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Recebi uma herança em Espanha: preciso mesmo de uma escritura pública se sou o único herdeiro?

Publicados: 20 de outubro de 2025, 12:26
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Recebi uma herança em Espanha: preciso mesmo de uma escritura pública se sou o único herdeiro?

Muitos portugueses têm hoje bens, imóveis ou familiares em Espanha, e não é raro que surjam dúvidas quando chega o momento de tratar da herança.

Sabia que, se for único herdeiro, a lei espanhola permite, em certos casos, evitar a escritura pública notarial e optar por uma via mais rápida e económica?

Neste artigo explicamos como funciona a chamada “instância de herdeiro único”, quais são os requisitos legais, as vantagens e limitações e o que muda quando o herdeiro é português e a sucessão envolve bens situados em Espanha.

Regra geral e exceção no direito registral espanhol

A regra geral para inscrever um imóvel herdado no Registro da Propriedade de Espanha é que a transmissão seja formalizada em escritura pública de aceitação e adjudicação de herança.

Contudo, o artigo 14.º, n.º 3, da Lei Hipotecária espanhola (LH) estabelece uma exceção:

se não existir nenhum interessado com direito a legítima, nem comissário ou pessoa autorizada para adjudicar a herança, o título sucessório acompanhado dos documentos previstos será suficiente para inscrever diretamente a favor do único herdeiro os bens e direitos registados em nome do falecido.

Esta exceção é desenvolvida no artigo 79.º do Regulamento Hipotecário espanhol (RH).

Na prática, significa que o herdeiro único pode requerer a inscrição dos bens apenas mediante uma instância privada, assinada por ele e com assinatura reconhecida notarial ou registralmente.

A Direção-Geral de Segurança Jurídica e Fé Pública espanhola (DGSJFP) confirma que esta via é excecional e só pode ser usada quando todos os requisitos são cumpridos estritamente (Resoluções de 14 de dezembro de 2016 e de 7 de junho de 2023).


Quando o único herdeiro é português: aplicação prática e enquadramento europeu

Nos casos de sucessões internacionais — por exemplo, quando o herdeiro é português e o falecido tinha bens em Espanha — aplica-se o Regulamento (UE) n.º 650/2012, conhecido como Regulamento Sucessório Europeu.

Este regulamento determina que:

a) se o falecido residia habitualmente em Espanha, aplica-se o direito espanhol;

b) se residia habitualmente em Portugal, aplica-se o direito português, salvo se tiver escolhido expressamente a lei espanhola no testamento.

Mesmo quando a sucessão se rege pelo direito português, a inscrição dos imóveis localizados em Espanha deve respeitar a lei espanhola (lex rei sitae).

Requisitos

Um único herdeiro português pode inscrever bens herdados em Espanha mediante instância privada, desde que:

  • seja o único herdeiro reconhecido pelo título sucessório português (testamento, declaração de herdeiros ou Certificado Sucessório Europeu);

  • não existam herdeiros legitimários (com direito a legítima);

  • não haja contador-partidor nem comissário designado, salvo se o herdeiro for o único interessado;

  • a documentação estrangeira esteja devidamente traduzida e apostilhada (Convenção da Haia, 1961);

  • o imóvel esteja já inscrito em nome do falecido no Registro da Propriedade espanhol.

O artigo 79.º do RH exige que a instância seja assinada pelo herdeiro e que essa assinatura seja legitimada. Se o herdeiro estiver em Portugal, pode:

a) assinar perante notário português, com apostilha de Haia;

b) comparecer no Consulado de Espanha em Portugal;

c) ou assinar perante notário espanhol, caso esteja em Espanha.


Documentação

À solicitação deverão ser anexados os seguintes documentos:

  • certidão de óbito do falecido;

  • certificado do Registro Geral de Últimas Vontades;

  • testamento ou declaração de herdeiros;

  • Certificado Sucessório Europeu.

NOTA: os documentos emitidos em Portugal devem ser apresentados com tradução juramentada para o espanhol (art. 36 RH) e, sempre que possível, acompanhados do Certificado Sucessório Europeu, que tem validade direta em todos os Estados-Membros (arts. 62.º e segs. do Regulamento 650/2012).

Recebi uma herança em Espanha: preciso mesmo de uma escritura pública se sou o único herdeiro? - Imagen 2Bens móveis: contas bancárias, veículos e participações

A instância aplica-se sobretudo a imóveis, mas é importante conhecer a prática quanto aos bens móveis:

  1. contas bancárias: juridicamente, basta provar a qualidade de herdeiro; contudo, muitos bancos espanhóis exigem escritura notarial ou Certificado Sucessório Europeu;

  2. veículos: a Direção-Geral de Tráfego (DGT) pode autorizar a mudança de titularidade com documentação portuguesa, mas algumas entidades pedem documento público adicional;

  3. ações ou quotas sociais: normalmente exigem escritura pública para registar a transmissão nos livros de sócios ou contas de valores.

Vantagens e limites da instância do herdeiro único

Vantagens

— redução de custos e prazos;

— alternativa válida e legalmente reconhecida para sucessões simples;

— ideal quando não há legitimários nem contador-partidor.

Limites

— procedimento excecional e de aplicação restrita;

— requer documentação rigorosa, tradução e apostilha;

— pode gerar entraves práticos junto de bancos ou seguradoras.
 

(FAQs) Perguntas Frequentes

Posso usar uma instância privada se o imóvel estiver registado em nome do falecido?

Sim. Quando o imóvel já se encontra devidamente registado e existe apenas um herdeiro único, sem outros legitimários, a instância privada é legalmente admissível para proceder à inscrição em nome do herdeiro.

E se o imóvel não estiver registado (primeira inscrição)?

Nestes casos, a instância não é suficiente. O artigo 205 da Lei Hipotecária (Espanha) exige escritura pública para a primeira inscrição (“inmatriculação”) de um bem imóvel. Assim, o herdeiro deverá formalizar o processo através de um notário.

O que acontece se o falecido era casado e existirem bens comuns?

Em regra, deve realizar-se primeiro a liquidação da comunhão conjugal antes de inscrever os bens herdados.
Contudo, a Direção-Geral de Segurança Jurídica e Fé Pública espanhola (DGSJFP) admitiu excecionalmente a inscrição direta por instância quando esta incluía as quotas de ambos os cônjuges (Resolução DGRN de 10 de setembro de 2018).
Atenção: trata-se de uma decisão isolada, não de uma regra geral.

 

Conclusão

A instância de herdeiro único, prevista nos arts. 14 LH e 79 RH, é um instrumento válido e útil, mas de aplicação restrita.
Quando o herdeiro é português, a sucessão pode ser tratada sem escritura pública apenas se todos os requisitos legais forem cumpridos integralmente.

O elemento internacional (traduções, apostilha, impostos) aumenta a formalidade do processo, pelo que, em casos complexos ou com terceiros envolvidos, continua a ser recomendável optar pela escritura pública notarial.

Em resumo: se é herdeiro único e herdou bens em Espanha, a instância pode ser a solução mais rápida e económica — mas deve ser usada com prudência e assessoria jurídica especializada.

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