A fraude em carrossel do IVA é um fenómeno de dimensão europeia, alvo de uma atenção cada vez mais intensa por parte das autoridades fiscais e judiciais dos Estados-Membros.
Em Espanha, porém, este tipo de fraude é atualmente reprimido com especial severidade no plano penal, expondo também empresas portuguesas a investigações, imputações e responsabilidades criminais que, na prática, são frequentemente subestimadas.
Embora tradicionalmente associada a grandes organizações criminosas, a prática recente demonstra que empresas aparentemente regulares podem ser envolvidas penalmente, mesmo sem consciência direta, pela sua participação em cadeias de operações intracomunitárias fraudulentas.
Nos últimos anos, a Agência Tributária espanhola e a Fiscalía intensificaram o controlo das operações intracomunitárias de compra e venda, sobretudo em setores como tecnologia, eletrónica, hidrocarbonetos, automóvel, energia e comércio grossista.
As relações comerciais entre Portugal e Espanha são particularmente intensas. Muitas empresas portuguesas participam em operações intracomunitárias com operadores espanhóis, diretamente ou através de filiais. Neste contexto, a fraude carrossel do IVA tornou-se um dos principais focos de atuação penal das autoridades espanholas.
O que é a fraude carrossel do IVA (...e o que não é)
De um ponto de vista prático, a fraude carrossel do IVA consiste em:
uma cadeia de operações intracomunitárias >>
>> com um ou vários operadores missing trader* >>
>> que não liquidam o IVA repercutido >>
>> originando reembolsos indevidos ou deduções fraudulentas
Ao contrário de outras fraudes fiscais, a fraude carrossel baseia-se numa aparência formalmente correta: faturas, contratos, transportes e pagamentos que, em muitos casos, existem efetivamente.
(*) missing trader = literalmente “operador desaparecido”; refere-se às empresas que praticam fraude em matéria de IVA intracomunitário, deixando de liquidar o imposto e tornando-se incontactáveis ou inexistentes para a Administração Tributária.
Quando uma empresa portuguesa pode ser penalmente implicada em Espanha
Uma empresa portuguesa pode ficar sujeita à jurisdição penal espanhola quando:
- intervém em cadeias de fornecimento com impacto fiscal em Espanha;
- utiliza filiais, sucursais ou estabelecimentos em território espanhol;
- obtém reembolsos ou deduções associados ao IVA espanhol.
O elemento determinante não é a nacionalidade da empresa, mas sim o local onde ocorre o prejuízo fiscal.
A abordagem penal espanhola
O sistema penal espanhol dedica especial atenção a:
- empresas sem estrutura logística real;
- margens comerciais inexplicáveis;
- fornecedores de existência efémera;
- ausência de controlos de compliance.
A falta de diligência pode conduzir à responsabilidade penal direta dos administradores, mesmo que a sede da empresa esteja em Portugal.
Além disso, as autoridades espanholas não exigem integração numa organização criminosa e não requerem um benefício económico direto elevado; pelo contrário, valorizam especialmente a falta de diligência empresarial.
Uma empresa portuguesa pode ser considerada cooperadora necessária ou partícipe se aceitar operar em condições objetivamente anómalas.
A responsabilidade penal do “operador intermédio”
Um erro frequente é assumir que apenas quem organiza a fraude responde penalmente. Contudo, em Espanha, o operador intermédio pode ser penalmente responsável quando existam indícios de:
- conhecimento do esquema fraudulento;
- aceitação consciente do risco;
- falta de diligência grave.
O Tribunal Supremo espanhol tem reiterado que não é necessário dolo direto, sendo suficiente o dolo eventual, quando a empresa ignora deliberadamente sinais claros de fraude.
Enquadramento penal espanhol aplicável
A fraude carrossel do IVA pode originar:
— imputação da filial espanhola;investigação de administradores portugueses;
— responsabilidade penal da pessoa coletiva;
— cooperação judicial entre Espanha e Portugal.
Os principais tipos penais aplicáveis incluem:
- crime contra a Fazenda Pública (art. 305 do Código Penal espanhol - CPE);
- burla qualificada (arts. 248 e 250 CPE), frequentemente qualificada como agravada quando incide sobre bens de reconhecida utilidade social, entendimento jurisprudencial segundo o qual os recursos públicos e as receitas fiscais financiam serviços essenciais;
- organização criminosa (art. 570 bis CPE);
- falsidade documental mercantil, quando as faturas refletem operações inexistentes (art. 290 CPE);
- responsabilidade penal da pessoa coletiva (art. 31 bis CPE).
O que a Fiscalía espanhola analisa na prática
Em processos reais, a acusação fundamenta-se, entre outros, nos seguintes indícios:
I. margens comerciais anómalas;
II. inexistência de estrutura logística real;
III. rotação acelerada de fornecedores;
IV. pagamentos circulares;
V. ausência de risco empresarial efetivo.
A empresa que não consegue justificar a aceitação de operações manifestamente atípicas fica seriamente exposta a responsabilidade penal.
Implicações para empresas portuguesas
A Espanha é hoje um parceiro comercial estratégico de Portugal e, precisamente por essa razão, constitui também um dos contextos em que o Ministério Público espanhol desenvolve uma atuação particularmente intensa em matéria de fraude ao IVA intracomunitário.
Os procedimentos penais instaurados em Espanha podem estender-se a todo o grupo empresarial e produzir um impacto reputacional imediato, frequentemente difícil de conter ou reverter numa fase posterior.
Neste cenário, uma revisão penal preventiva das operações com Espanha deixou de ser uma medida opcional para se afirmar como uma escolha estratégica essencial para as empresas portuguesas que atuam no comércio intracomunitário.
O acompanhamento por um advogado espanhol com experiência em direito penal económico e em operativa luso-espanhola permite identificar atempadamente os riscos penais e proteger a atividade empresarial antes que estes assumam relevância criminal.