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Sucessão em Espanha: como avaliar um usufruto vitalício doado em vida?

Publicados: 11 de setembro de 2026, 19:00 (Há 3 horas)
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Sucessão em Espanha: como avaliar um usufruto vitalício doado em vida?

Usufruto vitalício doado em vida: como afeta a sucessão em Espanha

Neste artigo, analisamos a Sentença do Tribunal Supremo espanhol (STS 1134/2026, de 5 de março) e o critério adotado para a avaliação do usufruto vitalício para efeitos de colação hereditária.

Quando uma pessoa doa em vida o usufruto vitalício de um bem a um filho ou a outro futuro herdeiro, é frequente que, muitos anos mais tarde, no momento da partilha da herança, surjam dúvidas quanto à correta avaliação dessa doação.

Deve essa doação ser tida em conta na partilha da herança?
Como se calcula o valor de um usufruto vitalício após terem decorrido muitos anos?
A idade do usufrutuário influencia a avaliação?
Pode afetar a quota que cabe aos restantes herdeiros ou os direitos dos herdeiros legitimários?

São questões que, na prática, dão origem a numerosos conflitos sucessórios e que podem ter consequências económicas muito relevantes.

Para quem é cidadão português, mas possui bens em Espanha, vive habitualmente em Espanha ou tem de tratar de uma sucessão sujeita ao direito espanhol, é particularmente importante conhecer estas regras. Com efeito, as normas aplicáveis podem ser diferentes das previstas no ordenamento jurídico português.

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Sobre esta matéria, pronunciou-se recentemente o Tribunal Supremo espanhol, na sua Sentença n.º 1134/2026, de 5 de março, na qual analisa a forma como deve ser avaliada a doação de um usufruto vitalício para efeitos da colação hereditária prevista no Código Civil espanhol.

Pontos essenciais estabelecidos pelo Tribunal Supremo espanhol:

  • uma doação de usufruto vitalício pode influenciar a partilha da herança quando esteja sujeita a colação;

  • a STS 1134/2026 esclarece de que forma deve ser determinado o valor do usufruto no momento da partilha hereditária;

  • uma avaliação incorreta do usufruto pode alterar significativamente a quota que cabe a cada herdeiro.

Porque pode esta sentença interessar também a um cidadão português?

Cada vez mais cidadãos portugueses adquirem imóveis, realizam investimentos ou transferem a sua residência para Espanha. Nestas situações, no momento da abertura da sucessão, pode ser aplicável o direito sucessório espanhol ou, em todo o caso, pode ser necessário resolver questões reguladas pela legislação espanhola.

Se, na sua família, foram realizadas doações em vida ou existem usufrutos vitalícios constituídos sobre imóveis, participações sociais ou outros bens situados em Espanha, é fundamental verificar de que forma podem afetar uma futura partilha da herança.

No nosso escritório espanhol JRD Abogados Internacionales prestamos regularmente assistência a cidadãos portugueses na gestão de sucessões com elementos internacionais, oferecendo aconselhamento jurídico em matéria de direito sucessório espanhol e de planeamento patrimonial.

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O caso analisado pelo Tribunal Supremo espanhol

O litígio teve origem na sucessão de um empresário que, nos anos de 1985 e 1986, tinha doado aos seus três filhos o usufruto vitalício de determinadas ações de uma das suas sociedades, mantendo a respetiva nua propriedade.

Desta forma, os filhos adquiriam o direito de receber os dividendos durante toda a sua vida, sem se tornarem proprietários das ações.

Após o falecimento do doador, no momento da partilha da herança, tornou-se necessário determinar o valor a atribuir a esses usufrutos para efeitos de colação.

O contador-partidor (*) avaliou os usufrutos tendo em conta a idade que os filhos tinham no momento da doação e não a idade que tinham no momento da partilha da herança.

(*O contador-partidor é uma figura prevista pelo direito espanhol, encarregada de preparar as operações de partilha da herança.)

A diferença não era irrelevante.

Uma vez que o valor económico de um usufruto vitalício está estreitamente ligado à idade do usufrutuário, a aplicação de um ou de outro critério podia determinar uma diferença económica significativa na repartição do património hereditário.

Alguns dos herdeiros impugnaram, por isso, essa avaliação, contestando, entre outros aspetos, o critério utilizado para determinar o valor do usufruto vitalício doado.


O que é a colação de doações?

Antes de analisarmos a solução adotada pelo Tribunal Supremo, importa recordar brevemente o que se entende, no âmbito do direito civil espanhol, por colação de doações (colación de donaciones).

Trata-se do mecanismo previsto pelo Código Civil espanhol segundo o qual determinadas doações realizadas em vida pelo futuro falecido a favor de um herdeiro legitimário devem ser tidas em conta no momento da partilha da herança.

A finalidade da colação é preservar o equilíbrio entre os herdeiros legitimários quando o falecido não tenha dispensado expressamente o donatário da obrigação de colação, evitando que um dos herdeiros receba, no conjunto, uma quota superior àquela que lhe corresponderia por lei.

Para os cidadãos portugueses, importa esclarecer que, embora também exista no ordenamento jurídico português uma figura designada por colação, as respetivas regras não coincidem necessariamente com as previstas pelo direito espanhol.

Por conseguinte, quando uma sucessão é regulada pela lei espanhola, é necessário atender às disposições do Código Civil espanhol e à respetiva jurisprudência.

Por outras palavras, a colação não implica, em regra, a restituição do bem doado. Exige, antes, que o valor da doação seja considerado na massa hereditária, para que a partilha da herança seja efetuada respeitando as quotas que correspondem aos diferentes herdeiros.

Um simples EXEMPLO ajuda a compreender o seu funcionamento.

Se um herdeiro tiver direito a receber bens no valor total de 200.000 euros e, alguns anos antes, tiver recebido uma doação sujeita a colação no valor de 50.000 euros, esse montante deverá ser tido em conta na partilha da herança. Em termos simplificados, serão então atribuídos a esse herdeiro bens no valor aproximado de 150.000 euros, de modo a preservar o equilíbrio entre todos os coerdeiros.

A questão torna-se, porém, muito mais complexa quando a doação não incide sobre uma quantia em dinheiro ou sobre um imóvel, mas sim sobre um direito cujo valor se altera com o decurso do tempo.

E é precisamente esta a situação analisada pelo Tribunal Supremo espanhol na sentença objeto do presente artigo.


É possível doar um usufruto vitalício?

No ordenamento jurídico espanhol, sim.

Embora, no imaginário comum, as doações estejam sobretudo associadas a imóveis, quantias em dinheiro ou participações sociais, também podem ter por objeto direitos reais, entre os quais se encontra o usufruto vitalício.

O usufruto vitalício atribui ao seu titular o direito de usar e fruir um bem pertencente a outra pessoa, bem como de receber os seus frutos ou rendimentos durante toda a sua vida, enquanto a nua propriedade permanece na titularidade de outra pessoa.

Foi precisamente o que aconteceu no caso decidido pelo Tribunal Supremo espanhol, no qual um pai tinha doado aos seus filhos o usufruto vitalício de determinadas ações, permitindo-lhes receber os respetivos dividendos durante toda a vida, embora a propriedade das ações não lhes tivesse sido transmitida.

Este tipo de operação é relativamente frequente no âmbito do planeamento patrimonial e sucessório, uma vez que permite antecipar determinados benefícios económicos sem transferir imediatamente a plena propriedade dos bens.

No entanto, quando o doador falece e é necessário proceder à partilha da herança, coloca-se uma questão fundamental.

Sucessão em Espanha: como avaliar um usufruto vitalício doado em vida? - Imagen 3

Como é avaliado um usufruto vitalício sujeito a colação?

Ao contrário do que acontece com outros bens, o Código Civil espanhol não contém uma disposição específica que estabeleça o critério de avaliação de um usufruto vitalício doado quando este deve ser objeto de colação.

Por esse motivo, a questão deu origem, ao longo do tempo, a interpretações nem sempre uniformes.

Como salienta a STS 1134/2026, de 5 de março, o valor económico de um usufruto vitalício não permanece constante, diminuindo progressivamente com o passar dos anos. Isto deve-se ao facto de a sua avaliação estar estreitamente relacionada com a idade do usufrutuário: em termos gerais, quanto maior for a sua idade, menor será o valor económico do direito.

Esta circunstância assume uma importância ainda maior quando decorreram muitos anos entre a doação e a abertura da sucessão.

Compreender este aspeto é essencial para acompanhar o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal Supremo na sentença em análise.


O ponto de partida: o artigo 1045 do Código Civil espanhol

Para resolver o litígio, o Tribunal Supremo parte do artigo 1045 do Código Civil espanhol.

Esta disposição estabelece que:

«Não são os próprios bens doados que devem ser levados à colação e à partilha, mas sim o seu valor no momento em que os bens hereditários são avaliados.»

A norma exprime um princípio simples, mas de grande relevância prática. A lei não determina que o bem seja avaliado por referência à data da doação, mas sim que seja considerado o valor que apresenta no momento em que se procede à avaliação dos bens que integram a herança, isto é, na fase da partilha hereditária.

Partindo deste princípio, o Tribunal Supremo aborda a questão central do litígio: determinar se a diminuição de valor sofrida por um usufruto vitalício em consequência do natural decurso do tempo deve também refletir-se na colação.

É precisamente neste ponto que se centra o raciocínio desenvolvido na sentença.


O raciocínio do Tribunal Supremo

Na decisão em análise, o Tribunal Supremo recorda uma orientação jurisprudencial já consolidada, afirmada em decisões anteriores, segundo a qual as variações no valor do bem doado devem ser tidas em consideração quando resultam de causas alheias ao comportamento do donatário.

Partindo deste princípio, o Tribunal observa que o envelhecimento do usufrutuário constitui um facto totalmente independente da sua vontade. Por esse motivo, o Tribunal afirma expressamente:

«O decurso do tempo é um processo natural não imputável à conduta do donatário e que incide de forma muito significativa no valor do usufruto, diminuindo-o.»

Trata-se de uma das passagens mais relevantes da decisão. Não tanto porque introduza um princípio inteiramente novo, mas porque aplica um critério já consolidado a uma situação particularmente delicada: a doação de um usufruto vitalício.

O Tribunal acrescenta ainda um argumento particularmente convincente do ponto de vista da coerência do sistema: quando se procede à determinação do valor da herança, a nua propriedade dos bens que continuam a integrar o património hereditário é avaliada com base nas circunstâncias existentes no momento da partilha.

Essa avaliação já tem inevitavelmente em conta a idade efetiva dos usufrutuários nesse momento.

Consequentemente, observa o Tribunal, seria incoerente atribuir ao direito de usufruto doado um valor calculado com base na idade que o donatário tinha vinte ou trinta anos antes.

Do ponto de vista prático, esta solução permite evitar que os diferentes elementos da herança sejam avaliados por referência a momentos temporais distintos, garantindo uma maior coerência na formação do inventário e na posterior partilha entre os herdeiros.


Os frutos recebidos pelo usufrutuário têm de ser restituídos?

Uma vez esclarecida a forma como deve ser avaliado o usufruto vitalício para efeitos de colação, surge outra questão muito frequente: se o usufrutuário recebeu, durante muitos anos, dividendos, rendas ou outros rendimentos provenientes do bem doado, esses montantes têm de ser restituídos no momento da partilha da herança?

Em termos gerais, de acordo com a lei espanhola, a resposta é não.

Com efeito, o artigo 1049 do Código Civil espanhol estabelece que:

«Os frutos e os juros dos bens sujeitos a colação não são devidos à massa hereditária senão a partir do dia da abertura da sucessão.»

Consequentemente, os dividendos, as rendas ou outros rendimentos recebidos enquanto o doador ainda era vivo pertencem legitimamente ao usufrutuário e não têm de ser restituídos à herança.

Diferente é o regime aplicável aos frutos produzidos após a abertura da sucessão, cujo tratamento deverá ser analisado à luz do artigo 1049 do Código Civil espanhol e das circunstâncias concretas de cada caso.

Em termos práticos, a colação diz respeito ao valor do direito doado e não implica a restituição automática dos rendimentos que esse direito produziu durante a vida do doador.


Erros frequentes na avaliação de um usufruto vitalício numa sucessão

A experiência demonstra que muitos litígios sucessórios não resultam de um desacordo quanto à identidade dos herdeiros, mas sim da forma como determinados bens ou direitos são avaliados.

Entre os erros mais frequentes, destacam-se os seguintes:

  • considerar que qualquer doação realizada em vida deve ser automaticamente sujeita a colação, sem verificar se estão efetivamente preenchidos os requisitos previstos na lei;

  • avaliar o usufruto por referência a uma data diferente daquela que seja juridicamente relevante;

  • confundir o valor do usufruto com os frutos ou rendimentos produzidos pelo bem;

  • aplicar exclusivamente critérios de natureza fiscal sem verificar a sua compatibilidade com as regras do direito civil;

  • elaborar o projeto de partilha da herança sem ter em conta a jurisprudência mais recente sobre a matéria.

Evitar estes erros desde o início pode contribuir para prevenir litígios longos, dispendiosos e, muitas vezes, difíceis de resolver.


Quando é aconselhável consultar um advogado?

Nem todas as doações realizadas em vida criam problemas no momento da sucessão.

No entanto, quando o património inclui usufrutos vitalícios, imóveis de elevado valor, participações sociais, empresas familiares ou doações efetuadas muitos anos antes do falecimento do doador, é particularmente importante verificar de que forma esses direitos devem ser avaliados antes de aceitar um projeto de partilha hereditária.

Muitas vezes, uma diferença aparentemente técnica na avaliação do usufruto pode traduzir-se em consequências económicas muito significativas para os herdeiros.

Para os cidadãos portugueses que tenham de tratar de uma sucessão em Espanha, ou que possuam bens situados em território espanhol, é igualmente essencial verificar qual a legislação aplicável e de que forma a jurisprudência espanhola pode influenciar o caso concreto.

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(FAQs) Perguntas frequentes sobre usufruto vitalício e colação de doações

Uma doação realizada em vida deve ser sempre tida em conta na partilha da herança?

Não necessariamente. A obrigação de colação depende de diversos fatores previstos no Código Civil espanhol, entre os quais a qualidade do donatário e a eventual dispensa de colação expressamente concedida pelo doador.

Consequentemente, nem todas as doações realizadas em vida produzem os mesmos efeitos no momento da partilha da herança.

Um usufruto vitalício também pode estar sujeito a colação?

Sim, desde que estejam reunidos os requisitos previstos pela lei espanhola.

Embora normalmente se pense em imóveis ou quantias em dinheiro, a colação também pode abranger direitos reais, como o usufruto vitalício, cuja avaliação apresenta características próprias, uma vez que o seu valor diminui naturalmente com o decurso do tempo.

Como se determina o valor de um usufruto vitalício?

O Código Civil espanhol não contém uma disposição específica para este caso.

Por esse motivo, a prática e a jurisprudência recorrem normalmente, como referência, aos critérios de avaliação utilizados também no âmbito tributário, nos quais o valor do usufruto depende, entre outros fatores, da idade do usufrutuário.

Naturalmente, cada avaliação deverá ser efetuada tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e o critério jurídico aplicável.

Os rendimentos recebidos pelo usufrutuário têm de ser restituídos à herança?

Em termos gerais, não.

Os frutos e os rendimentos recebidos durante a vida do doador pertencem legitimamente ao usufrutuário. A colação diz respeito ao valor do direito doado e não implica automaticamente a restituição dos rendimentos produzidos pelo bem durante a vida do doador.

Uma avaliação incorreta do usufruto pode alterar a quota que cabe aos herdeiros?

Sim.

Quando estão em causa patrimónios de valor significativo ou quando decorreram muitos anos entre a doação e a abertura da sucessão, uma avaliação diferente do usufruto pode influenciar de forma significativa o valor que cada herdeiro irá receber.

Por esse motivo, é aconselhável verificar cuidadosamente o critério utilizado antes de aceitar um projeto de partilha hereditária.


Conclusões

A Sentença n.º 1134/2026 do Tribunal Supremo espanhol constitui uma importante referência para a avaliação das doações de usufruto vitalício no âmbito da colação hereditária prevista pelo direito espanhol.

Embora se trate de uma decisão cuja aplicação deve sempre ter em conta as particularidades de cada caso concreto, a sentença reafirma um princípio particularmente relevante: o valor dos bens e dos direitos doados não pode ser determinado ignorando a realidade existente no momento em que se procede à partilha da herança.

Do ponto de vista prático, a aplicação de um critério de avaliação em vez de outro pode resultar em diferenças económicas muito significativas entre os herdeiros.

Uma análise correta da sucessão desde as suas fases iniciais permite frequentemente prevenir conflitos familiares, longos processos judiciais e erros dispendiosos na determinação e partilha do património hereditário.


É cidadão português e tem de tratar de uma sucessão em Espanha?

Cada vez mais cidadãos portugueses possuem imóveis, participações sociais ou outros bens em Espanha ou residem habitualmente em território espanhol.

Nestas situações, é frequente surgirem dúvidas quanto à aplicação do direito sucessório espanhol, à validade das doações realizadas em vida, ao cálculo das quotas hereditárias ou às consequências fiscais da sucessão.

O nosso escritório de advogados em Espanha JRD Abogados Internacionales presta regularmente assistência a cidadãos portugueses em sucessões com elementos internacionais entre Portugal e Espanha, oferecendo aconselhamento jurídico, nomeadamente, em matéria de:

  • partilha de heranças em Espanha;
  • colação de doações e proteção dos herdeiros legitimários;
  • impugnação de testamentos e de projetos de partilha;
  • elaboração de testamentos em conformidade com o direito espanhol;planeamento sucessório internacional;
  • sucessões com bens situados em Espanha.

Se pretende compreender de que forma uma doação realizada em vida pode afetar a futura partilha de uma herança em Espanha ou se necessita de assistência jurídica numa sucessão regulada pelo direito espanhol, solicite uma consulta.

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